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O QUE É UMA SITUAÇÃO DE PERIGO?

Perigo - é assim considerada uma situação quando se verifica que o risco já se tornou efetivo ou tão elevado que constitui perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral da criança (por omissão ou ação direta dos progenitores, de terceiros ou da própria criança sem que ninguém se lhe oponha eficazmente). Registam-se maus tratos efetivos ou iminentes.

 

Se a isso adicionarmos a informação veiculada pela Lei 147/99, no ponto 2 do seu artigo 3º,ficamos com um conceito mais preciso de situações de perigo.

 

Assim, considera-se que uma criança/jovem está em perigo quando:

 

  1. Está abandonada ou vive entregue a si própria;

  2. Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

  3. Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

  4. É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

  5. Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

  6. Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Panfleto: Tipologias de Situação de Perigo para a Criança/Jovem
Panfleto: Possíveis Indicadores de Sinalização de Perigo/Risco
QUEM PODE COMUNICAR SITUAÇÃO DE PERIGO?

Entidades competentes que podem comunicar uma Situação de Perigo:

 

  • As autoridades policiais e judiciárias;

 

  • As entidades/instituições com competência em matéria de infância e juventude (IPSS, Escolas, Centros de Saúde, Segurança Social, Associações, etc…);

 

 

  • O menor, vítima;

 

  • Os seus pais ou representante legal;

 

  • Qualquer cidadão que tenha conhecimento de um menor em situação de perigo;

 

  • Os técnicos da Comissão quando tomarem conhecimento de situações de perigo.

COMO SE COMUNICA?

As comunicações podem ser escritas, telefónicas, em entrevista presencial, com a identificação de quem comunica ou anónimas. Podem, ainda, ser feitas por remissão de um formulário eletrónico (disponibilizado no site da comissão) a ser reenviado para o mail cpcj@cm-vinhais.pt. Para as comunicações institucionais existem formulários próprios disponíveis nos serviços de origem e no site da comissão.

O QUE DEVE CONSTAR NESSA COMUNICAÇÃO?

Em termos gerais, e para o cidadão comum, uma comunicação deve, pelo menos, conter a identificação da criança (nome, idade, morada), a identificação dos seus progenitores (nome, morada) e a descrição pormenorizada da situação de perigo a reportar. Se a pessoa optar por se identificar, deverá indicar o seu nome, data de nascimento, morada e contacto telefónico.

QUE MEDIDAS PODE APLICAR A COMISSÃO (CPCJ VINHAIS)?

Uma vez aberto o processo de promoção e proteção, analisada a situação de perigo que o originou e confirmada a sua existência, recolhidos os consentimentos e a não oposição, a Comissão Restrita implementa uma medida de promoção e proteção segundo o artigo 35º da lei 147/99.

 

Estas podem ser:

 

Apoio junto dos pais;

Apoio junto de outro familiar;

Confiança a pessoa idónea;

Apoio para a autonomia de vida;

Acolhimento familiar;

Acolhimento em instituição.

 

Para a sua execução, a Comissão estabelece um Acordo e um Plano de Intervenção, necessitando os mesmos do consentimento dos progenitores, representante legal e do menor com 12 ou mais anos de idade para serem aplicados.

 

 

QUE PRINCÍPIOS REGEM A ATUAÇÃO DA COMISSÃO?
  • Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

 

  • Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

 

  • Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

 

  • Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;

 

  • Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

 

  • Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;

 

 

Mais uma vez, é na lei 147/99 que se encontra a resposta a esta pergunta.Com efeito nela podemos ler que a ação das comissões se rege pelos seguintes princípios:

 

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vinhais (CPCJ Vinhais) Conceito de Perigo
  • Prevalência da família - na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção;

 

  • Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

 

  • Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;

 

  • Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

 

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