O QUE É UMA SITUAÇÃO DE PERIGO?
Perigo - é assim considerada uma situação quando se verifica que o risco já se tornou efetivo ou tão elevado que constitui perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral da criança (por omissão ou ação direta dos progenitores, de terceiros ou da própria criança sem que ninguém se lhe oponha eficazmente). Registam-se maus tratos efetivos ou iminentes.
Se a isso adicionarmos a informação veiculada pela Lei 147/99, no ponto 2 do seu artigo 3º,ficamos com um conceito mais preciso de situações de perigo.
Assim, considera-se que uma criança/jovem está em perigo quando:
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Está abandonada ou vive entregue a si própria;
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Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
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Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
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É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
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Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
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Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
QUEM PODE COMUNICAR SITUAÇÃO DE PERIGO?
Entidades competentes que podem comunicar uma Situação de Perigo:
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As autoridades policiais e judiciárias;
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As entidades/instituições com competência em matéria de infância e juventude (IPSS, Escolas, Centros de Saúde, Segurança Social, Associações, etc…);
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O menor, vítima;
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Os seus pais ou representante legal;
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Qualquer cidadão que tenha conhecimento de um menor em situação de perigo;
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Os técnicos da Comissão quando tomarem conhecimento de situações de perigo.
COMO SE COMUNICA?
As comunicações podem ser escritas, telefónicas, em entrevista presencial, com a identificação de quem comunica ou anónimas. Podem, ainda, ser feitas por remissão de um formulário eletrónico (disponibilizado no site da comissão) a ser reenviado para o mail cpcj@cm-vinhais.pt. Para as comunicações institucionais existem formulários próprios disponíveis nos serviços de origem e no site da comissão.
O QUE DEVE CONSTAR NESSA COMUNICAÇÃO?
Em termos gerais, e para o cidadão comum, uma comunicação deve, pelo menos, conter a identificação da criança (nome, idade, morada), a identificação dos seus progenitores (nome, morada) e a descrição pormenorizada da situação de perigo a reportar. Se a pessoa optar por se identificar, deverá indicar o seu nome, data de nascimento, morada e contacto telefónico.
QUE MEDIDAS PODE APLICAR A COMISSÃO (CPCJ VINHAIS)?
Uma vez aberto o processo de promoção e proteção, analisada a situação de perigo que o originou e confirmada a sua existência, recolhidos os consentimentos e a não oposição, a Comissão Restrita implementa uma medida de promoção e proteção segundo o artigo 35º da lei 147/99.
Estas podem ser:
Apoio junto dos pais;
Apoio junto de outro familiar;
Confiança a pessoa idónea;
Apoio para a autonomia de vida;
Acolhimento familiar;
Acolhimento em instituição.
Para a sua execução, a Comissão estabelece um Acordo e um Plano de Intervenção, necessitando os mesmos do consentimento dos progenitores, representante legal e do menor com 12 ou mais anos de idade para serem aplicados.
QUE PRINCÍPIOS REGEM A ATUAÇÃO DA COMISSÃO?
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Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
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Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
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Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
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Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
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Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
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Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
Mais uma vez, é na lei 147/99 que se encontra a resposta a esta pergunta.Com efeito nela podemos ler que a ação das comissões se rege pelos seguintes princípios:

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Prevalência da família - na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção;
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Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
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Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
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Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.